Superior Tribunal de Justiça Desportiva
Confederação
Brasileira de Atletismo - CBAt |
| |
Processo Nº 003/2004
Denunciada: MARIZETE DE PAULA REZENDE
Advogado: LUCIANO HOSTINS
Autora: PROCURADORIA DE JUSTIÇA DESPORTIVA
Relator: AFFIMAR CABO VERDE FILHO |
| |
| |
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento formulado pela CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE ATLETISMO - CBAT, regularmente representa pelo seu Assessor Jurídico, Dr. THOMAZ SOUZA LIMA MATTOS DE PAIVA, que pretende alterar a data final so período de inelegibilidade da Atleta MARIZETE DE PAULA REZENDE, imposto pelo Acórdão prolatado por este Superior Tribunal de Justiça em 29.03.2004. |
| |
| Diz a Requerente que a Atleta foi suspensa provisoriamente em 13.11.2003 e não em 31.08.2003 como consta na decisão, anexado para tanto cópia do Telefax nº 299/2003 enviado aquela e, por isso, deve o período de inelegibilidade iniciado em 29.03.2004 ter seu término alterado para 13.11.2005. |
| |
É o breve relatório. |
| |
| DECIDO. |
|
| Da análise so documento trazido à colação, cujo teor afirma ter a Atleta MARIZETE DE PAULA REZENDE sido comunicada sobre a sua suspensão provisória em 13.11.2003, entendo assistir razão a Requerente. |
| |
Evidenciado que a suspensão preliminar ocorreu em data posterior a indicada no Julgado, há de ser modificado o termo final de sanção aplicada a Atleta, ao objetivo de aperfeiçoar o entendimento da Corte fundamentado no disposto da Regra 60, 2, (a), (i), das regras Oficiais do Atletismo 2002/2003. |
| |
| Posto isso, defiro o requerimento integrativo, passando a parte final do Acórdão a ter seguinte redação: |
| |
| "Considerando que a atleta está suspensa provisoriamente desde 13.11.2003 de forma ininterrupta, declara-se que o período de sua inelegibilidade será de 29.03.2004 até 13.11.2005, de acordo com a Regra 60, 2, (a), (i), da Regras Oficiais do atletismo 2002/2003." |
| |
| Proceda a Secretaria as anotações de estilo. |
| |
| Intime-se. |
| |
| Manaus, 15 de dezembro de 2004. |
| |
| AFFIMAR CABO VERDE FILHO |
| Auditor (Relator) |